Artigos

Seguro em atraso: a inadimplência significa perda automática da cobertura?

Uma parcela em aberto não cancela a apólice sozinha. A Súmula 616 do STJ exige comunicação prévia ao segurado antes da suspensão ou da resolução do contrato — e, sem ela, a negativa de cobertura pode ser questionada.

Dr. Daniel Nascimento OAB/SP 431.741

21 ago 2026 · 2 min de leitura

Imagine que o consumidor tenha um seguro de automóvel, deixe de pagar uma das parcelas e, algum tempo depois, tenha o veículo roubado. Ao comunicar o sinistro, recebe a informação de que a apólice havia sido cancelada por inadimplência e, por isso, a seguradora se recusa a pagar a indenização. A existência de uma parcela em aberto, porém, não significa necessariamente que a negativa seja válida. É preciso analisar como ocorreu a inadimplência, qual era a situação da cobertura na data do roubo e quais providências foram adotadas pela seguradora.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema. A Súmula 616 do STJ estabelece que a comunicação prévia ao segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio é requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato. Portanto, antes de considerar que o seguro foi regularmente cancelado, é necessário verificar se o consumidor foi efetivamente informado sobre a inadimplência e sobre o risco de perda da cobertura.

A regulamentação da SUSEP também prevê cuidados específicos. A Circular SUSEP nº 621/2021, aplicável aos seguros de danos, determina que o contrato discipline as consequências da falta de pagamento e a comunicação ao segurado antes do cancelamento. Nos seguros com prêmio fracionado, a falta de pagamento de parcela posterior à primeira pode implicar ajuste proporcional da vigência, devendo a seguradora informar tempestivamente ao consumidor, por meio escrito ou comprovável, as alterações ocorridas no contrato.

Assim, quando um veículo é roubado ou furtado e a seguradora nega a indenização alegando que o seguro estava cancelado por falta de pagamento, não basta verificar apenas se havia uma parcela pendente. É importante analisar se houve comunicação prévia, quando a cobertura teria sido encerrada, se houve redução proporcional da vigência e se a seguradora consegue comprovar que o consumidor foi informado adequadamente. A ausência dessas providências pode tornar questionável a negativa de cobertura.

Dependendo das circunstâncias, o consumidor pode buscar a revisão administrativa da negativa e, se necessário, discutir judicialmente a validade do cancelamento e o direito ao recebimento da indenização securitária. Cada caso exige análise individual da apólice, dos pagamentos, das comunicações realizadas pela seguradora e da data em que ocorreu o sinistro. Em outras palavras, inadimplência não deve ser confundida automaticamente com ausência de cobertura.

Compartilhar
Falar pelo WhatsApp