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Quando a Justiça anula uma norma, quem responde pela sala de aula?

Uma turma do TRF-1 decidiu, por maioria, anular a resolução que reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica. A decisão recoloca uma pergunta que o noticiário quase não fez: o que acontece com as pós-graduações estruturadas sob aquela norma e com quem já se formou nelas.

Dr. Daniel Nascimento OAB/SP 431.741

24 ago 2026 · 4 min de leitura

Em 19 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por maioria, anular a Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia — norma que, desde 2019, reconhecia a harmonização orofacial como especialidade odontológica e disciplinava a realização, por cirurgiões-dentistas, de procedimentos como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos e uso de laser na face.

Para entender a decisão, não é preciso ser do Direito: basta compreender uma regra básica do nosso sistema. Os limites de atuação de cada profissão devem estar amparados em lei. Os conselhos profissionais existem para organizar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, mas não podem, por ato próprio, criar atribuições que ultrapassem os limites estabelecidos pelo legislador.

Foi exatamente isso que o tribunal entendeu ter acontecido: ao incluir procedimentos estéticos em toda a face nas atribuições dos dentistas, o CFO teria extrapolado seu poder regulamentar e avançado sobre matéria reservada à lei. O Conselho já anunciou que recorrerá. Por enquanto, não há mudança prática, pois os efeitos da decisão dependem da publicação do acórdão, que ainda poderá ser objeto de recurso.

Até aqui, a notícia parece ser apenas mais um capítulo da antiga disputa de fronteiras entre medicina e odontologia. Mas há uma dimensão que passou quase despercebida no noticiário e que é, talvez, a mais delicada: a educacional.

A Resolução nº 198 não tratava apenas do exercício profissional — ela ajudou a estruturar um mercado formativo inteiro. Definiu carga horária mínima para os cursos de especialização, áreas de conhecimento obrigatórias e requisitos de qualificação de professores e coordenadores. Com base nela, instituições de ensino superior de todo o país desenharam pós-graduações, contrataram corpo docente, investiram em clínicas-escola e formaram, ao longo de mais de seis anos, um grande número de profissionais. Alunos pagaram mensalidades, dedicaram anos de estudo e receberam títulos emitidos sob uma norma que, naquele momento, era válida e eficaz. E agora?

É aqui que mora o problema que raramente se discute. As IES não criaram a especialidade nem definiram seus limites. Ao estruturarem seus cursos, confiaram legitimamente em uma resolução editada pela autarquia federal responsável pela fiscalização da profissão. Fizeram o que se espera de qualquer instituição séria: organizaram sua oferta de acordo com o marco regulatório vigente, amparadas também pela legislação educacional aplicável à pós-graduação lato sensu.

Quando uma norma como essa é anulada anos depois, quem absorve o impacto imediato não é apenas o conselho que a editou ou as entidades que a impugnaram. As instituições de ensino ficam expostas a questionamentos sobre cursos legitimamente ofertados, enquanto os egressos veem seu investimento profissional colocado sob suspeita da noite para o dia — embora a eventual anulação da norma não implique, por si só, a invalidação automática dos certificados já expedidos.

Há ainda uma camada mais profunda. Esse episódio escancara uma sobreposição regulatória que o setor educacional conhece bem: conselhos profissionais que, a pretexto de disciplinar o exercício da profissão e o registro dos profissionais titulados, acabam interferindo diretamente na organização da oferta educacional — fixando carga horária, currículo e perfil docente. São matérias que também se submetem à legislação educacional e à competência regulatória do sistema de ensino.

Se o TRF-1 afirma que o CFO não pode ampliar atribuições profissionais por resolução, a mesma lógica exige uma reflexão sobre o outro lado da moeda: até onde os conselhos podem condicionar, por atos próprios, o conteúdo e o formato de cursos de especialização ofertados por instituições regularmente credenciadas?

O ponto, portanto, não é torcer por médicos ou dentistas nessa queda de braço que já dura anos. É reconhecer que disputas corporativas resolvidas a conta-gotas no Judiciário produzem um efeito colateral silencioso: transformam a educação superior em uma zona de insegurança jurídica.

Uma instituição de ensino não pode planejar uma oferta formativa — que exige anos de maturação, investimento e responsabilidade perante o aluno — sobre um chão que se move a cada decisão judicial. Enquanto o Congresso não enfrentar com clareza os limites de atuação das profissões da saúde e enquanto não se delimitar com rigor o que é regulação profissional e o que é regulação educacional, seguiremos assistindo ao mesmo roteiro: conselhos que normatizam além da conta, tribunais que anulam depois do fato consumado e, no meio do fogo cruzado, quem forma e quem se formou pagando a conta de uma briga que nunca foi sua.

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